sexta-feira, 23 de julho de 2010

EMENDA 65 - JUVENTUDE

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso".
Art. 2º O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
...................................................................................................
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
...................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
...................................................................................................
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
...................................................................................................
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
...................................................................................................
§ 8º A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de julho de 2010.

“Acordei com um sonho e com o compromisso de torná-lo realidade"
Leonardo Koury Martins

"Gostar é provavelmente a melhor maneira de ter, ter deve ser a pior maneira de gostar"
Saramago

"Teoria sem prática é blablabla, prática sem teoria é ativismo"
Paulo Freire

"Enquanto os homens não conseguirem lavar sozinhos suas privadas, não poderemos dizer que vivemos em um mundo de iguais"
M.Gandhi

"Por um mundo onde sejamos socialmente iguais, humanamente diferentes e totalmente livres"
Rosa Luxemburgo